quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Bê-a-bá Jurídico

É comum que a imprensa, ao noticiar a ocorrência de um fato delituoso, defina o crime doloso como aquele em que há intenção de produzir o resultado. Será que a afirmação está correta? E o que é o crime culposo? O bê-a-bá de hoje explicará para você.
O dolo caracteriza a vontade do agente de realizar a conduta criminosa e produzir o resultado ou a aceitação do risco de produzi-lo. O artigo 18, inciso I, do Código Penal diz exatamente isso.
Ele pode ser direto ou indireto. Será direto quando a vontade do agente for dirigida especificamente à produção do resultado. Isto é, José desejando matar o seu desafeto, desfere três tiros contra a vítima.
O dolo indireto, por sua vez, é aquele em que o agente não direciona a sua vontade a um resultado certo, preciso, determinado. Ele pode ser alternativo, quando o sujeito ativo (quem pratica o crime) não se importa em produzir este ou aquele resultado. Como também pode ser eventual, ou seja, o agente não quer diretamente o resultado, mas aceita a possibilidade de produzi-lo ou quando ele quer um resultado, porém ao vislumbrar a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não desejado, aceita-o.
Os tribunais pátrios têm entendido que o condutor de um veículo que ingere bebida alcoólica e em seguida dirige em alta velocidade assume a responsabilidade de produzir consequências danosas, como a morte. Neste caso, poderá responder por homicídio doloso, pois embora não tenha desejado matar, teve condição de desistir da conduta irresponsável, mas não o fez. O dolo aqui é o eventual.
O crime culposo é definido pelo inciso II do artigo 18 do Código Penal como aquele em que o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, define com clareza o crime culposo como “…o comportamento voluntário desatencioso, voltado a um determinado objetivo, lícito ou ilícito, embora produza resultado ilícito, não desejado, mas previsível, que podia ter sido evitado”.
Como você pôde perceber, o crime culposo advém da inobservância de um dever imposto a todos, o dever de cuidado, de cautela.
Assim, o crime pode ser realizado com imprudência quando houver precipitação ou insensatez, por exemplo, alguém que dirige em alta velocidade em via pública movimentada; com negligência, por descuido ou desatenção, ou seja, o pai que deixa arma de fogo ao alcance dos filhos, e com imperícia que nada mais é que inaptidão técnica em profissão ou atividade. Em outras palavras, a imperícia é a falta de habilidade em uma atividade que exige atenção especial, como o dentista que deixa de tomar os cuidados devidos de assepsia em uma cirurgia.
É preciso mencionar que o dolo é a regra; a culpa, exceção. Isso significa que para punir alguém é necessário que haja expressa previsão legal da modalidade culposa no tipo penal.
Agora, podemos dizer que a afirmação da imprensa é correta, porém incompleta, pois desconsidera a existência do dolo indireto, mais especificamente, do dolo eventual.
É isso.
Darlyane Mourão Chaves

domingo, 27 de setembro de 2009

Nacionalidade

O direito de nacionalidade está prescrito no artigo 12 da Constituição Federal.
Pontes de Miranda conceitua a nacionalidade da seguinte forma: “Nacionalidade é o vínculo jurídico-político de Direito Público interno, que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado”. Destarte, nacionalidade é a ligação legal entre o povo e a nação.
Ela pode ser primária/originária (imputada à pessoa pelo simples nascimento, de acordo com as normas jurídicas do Estado, sem possibilidade de opção) ou secundária/derivada (adquirida após o nascimento em virtude de ato voluntário, de acordo com as leis do país).
Cada nação pode definir livremente quais são os seus nacionais. Há dois critérios que definem a nacionalidade primária:
- ius sanguinis, ou origem sanguínea: a nacionalidade é conferida em função do vínculo de sangue, independente do local de nascimento;
- ius solis, ou origem territorial: a nacionalidade é atribuída a quem nasce no território do Estado de que se trata.
Como regra, o Brasil adotou o ius solis, mas recepcionou situações do ius sanguinis. O artigo 12, inciso I, da Constituição, dispõe os critérios e pressupostos para que alguém seja considerado necessariamente, e de direito, brasileiro nato. Vejamos as circunstâncias que determinam a nacionalidade primária:
- aos nascidos na República Federativa do Brasil (ius solis), quer sejam filhos de pais brasileiros ou de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. Assim, se os pais estrangeiros estiverem no Brasil por conta própria, ou estiverem a serviço de outro país que não o seu, seu filho será brasileiro nato.
- aos nascidos no exterior, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil (ius sanguinis e critério funcional). A nacionalidade brasileira é reconhecida em relação da nacionalidade do pai ou da mãe (ou de ambos) que esteja a serviço da República Federativa do Brasil (de qualquer ente brasileiro de Direito Público: União, Estado, Município, Distrito Federal, Território e entidades da administração indireta, por exemplo). Nessa hipótese, não importa a natureza da nacionalidade do pai ou da mãe, nem a da filiação. Não se leva, também, em consideração que os pais sejam natos ou naturalizados.
- aos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente (ius sanguinis conjugado com registro na repartição brasileira). Essa situação foi estabelecida pela Emenda Constitucional 54, de 20.09.2007, e impõe dois requisitos para aquisição da nacionalidade brasileira originária: ser filho de pai brasileiro ou mãe brasileira (nato ou naturalizado à época do nascimento do filho), e ser registrado na repartição brasileira competente. Não é necessário que o descendente venha residir no Brasil nem que manifeste opção pela nacionalidade brasileira.
Insta observar que repartição competente no estrangeiro são os consulados ou embaixadas brasileiras.
Convém notar, também, que se o Estado, onde nascer o filho, adotar o critério do ius solis, ele ficará com dupla nacionalidade. Do mesmo modo se dará a dupla nacionalidade, se um dos pais for estrangeiro filiado ao critério do ius sanguinis, caso em que o filho será registrado no país do primeiro e na repartição brasileira.
José Afonso da Silva exemplifica, de forma clara, a circunstância do parágrafo anterior: “É o caso de um brasileiro casado com uma francesa, vivendo na França. Seu filho será brasileiro nato se registrado em um consulado brasileiro na França, e será francês pelo ius sanguinis da origem materna.” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 31° edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 328).
- aos nascidos no exterior, de pai brasileiro ou mãe brasileira, não registrados em repartição brasileira competente, que venham a residir na Republica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (ius sanguinis com opção). Essa hipótese, também, foi uma inovação da Emenda Constitucional 54/07 que estabeleceu a exigência de maioridade para o exercício do direito de opção, a qualquer tempo.
Por conseguinte, a aquisição da nacionalidade brasileira por opção ficou abalizada pelas seguintes situações: nascimento no estrangeiro; ser nascido de pai brasileiro ou mãe brasileira, natos ou naturalizados; vir, a qualquer tempo residir no Brasil; opção a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, depois de atingida a maioridade.
Depois de arrolar as possibilidades da nacionalidade originária a Constituição no artigo 12, inciso II, dispõe sobre a nacionalidade secundária, ou seja, sobre o brasileiro naturalizado.
A naturalização depende de requerimento expresso do naturalizando e compreende duas classes:
- naturalização ordinária: se concede ao estrangeiro, residente no país, que preencha os requisitos previstos na lei de naturalização. Aos originários de língua portuguesa somente residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
- naturalização extraordinária: reconhecida aos estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal.
O brasileiro naturalizado pode perder a nacionalidade brasileira caso tenha sido cancelada sua naturalização, por sentença judicial com trânsito em julgado (decisão definitiva que não cabe mais recurso) em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
O brasileiro, também, pode perder sua nacionalidade caso adquira outra, salvo nas seguintes situações: se ocorrer o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, ou a imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Por fim, convém observar que a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, somente as diferenças previstas na Constituição Federal são aceitas.
Vivian Brito de Amorim

sábado, 19 de setembro de 2009

Bê-a-bá jurídico

O término de um casamento é sempre muito complicado, por envolver a decisão de diversas questões como a divisão dos bens, a guarda dos filhos, a fixação de alimentos, entre outros. Esta semana trataremos sobre a diferenciação de separação e divórcio, seus efeitos e prazo mínimo para serem efetivados. O Código Civil brasileiro (Lei 10.406/2002) preceitua que a sociedade conjugal poderá terminar pela morte de uma das partes, pela anulação do casamento e pela separação judicial ou pelo divórcio. A separação dissolve a sociedade conjugal e cessa seus efeitos civis, mas não é bastante para quebrar os laços do matrimônio. Este só será rompido pela morte ou pelo divórcio. O separado judicialmente não terá mais deveres conjugais com o outro cônjuge, como os de fidelidade, vida em comum, assistência, criação dos filhos e respeito e consideração mútuos, mas também não poderá casar-se novamente, enquanto não se divorciar. Os efeitos que a separação produz são os de extinguir os deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e do regime de bens. E, a partir dela, as partes deixam de ter direito sobre o patrimônio adquirido posteriormente. Quando ela for consensual (realizada de comum acordo), poderá ocorrer a qualquer momento, desde que o casamento tenha mais de um ano de duração e o casal manifeste perante o juiz o desejo de se separar. O juiz poderá homologar a convenção, desde que preserve suficientemente os interesses dos filhos ou de uma das partes. Quando a separação tiver que ser litigiosa, ou seja, não houver consenso entre os cônjuges, são necessárias algumas observações de ordem processual. Ela não pode ser baseada apenas no interesse pessoal de um dos cônjuges, é preciso que seja apresentada ao juiz uma razão jurídica para a separação. Isso implica que haja uma causa, ou culpado, pela separação. Nela um dos cônjuges violou os deveres do casamento, tornando insuportável a vida em comum; ou houve uma ruptura da vida em comum por mais de um ano, com impossibilidade de sua reconstituição; ou, ainda, na hipótese de grave doença mental, manifestada após o casamento, de cura improvável e duração superior a dois anos. A separação poderá ocorrer também em cartório, mas o casal deverá estar assistido por advogado e combinar todos os detalhes da separação previamente como, a permanência ou não do nome adotado, a descrição de bens, dentre outros. Ressalte-se que para isso, é necessário que não existam filhos menores de 18 anos. Já o divórcio é a dissolução do vínculo matrimonial, que poderá ser realizado por sentença judicial ou por tabelião. Ele pode ser direto ou indireto Será direto, quando comprovada a separação de fato por mais de dois anos. Não haverá neste caso necessidade de explicar a causa da separação e poderá ocorrer de forma consensual ou litigiosa. O indireto é o que se realiza após um ano da sentença que decretou a separação e uma das partes requisitou a sua conversão em divórcio, porém há que ser preenchidos alguns requisitos, quais sejam: decurso do tempo (1 ano após a sentença que decretou a separação); prévia partilha de bens e o cumprimento das obrigações assumidas ao tempo da separação. O divórcio gera os seguintes efeitos: dissolve definitivamente o vínculo matrimonial civil e faz cessar os efeitos civis do casamento religioso; põe fim aos deveres recíprocos;extingue o regime matrimonial de bens; faz cessar o direito sucessório dos cônjuges; possibilita novo casamento aos que se divorciam; não admite reconciliação entre os cônjuges divorciados; põe termo ao regime de separação de fato se se tratar de divórcio direto; substitui a separação judicial pelo divórcio; mantém inalterados os direitos e deveres dos pais relativamente aos filhos, ainda que contraiam novo casamento; mantém o dever de assistência por parte do cônjuge que teve a iniciativa do divórcio; subsiste a obrigação alimentícia para atender às necessidades de subsistência do ex-consorte. Mas o ideal seria que as pessoas pensassem mais antes de contrair o vínculo matrimonial, para que este instituto não ficasse banalizado. A vida a dois com certeza vale muito mais a pena. Camila Lugão.

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

A nova lei dos crimes sexuais e as principais alterações

No dia 7 de agosto entrou em vigor a Lei. 12.015/2009 que promoveu mudanças significativas no Código Penal, nos capítulos que tratam dos crimes sexuais. E, também, alterou a lei dos crimes hediondos (Lei. 8.072/90).
Neste artigo, abordaremos as principais alterações, sem esgotar o assunto, haja vista a complexidade do tema.
Apesar de recente, a lei já vem dando o que falar. Como vimos no caso do italiano preso e indiciado em Fortaleza sob a alegação de ter praticado o crime de estupro de vulnerável, por ter beijado a filha de 8 anos em uma praia cearense.
Começaremos a análise pela denominação dada ao Título VI do Código Penal, que a partir da publicação da lei em comento, passa a se chamar Dos Crimes contra a Dignidade Sexual, em substituição ao antiquado Dos Crimes contra os Costumes.
Andou bem o legislador ao alterar o título porque mais condizente com a realidade, uma vez que a antiga denominação se referia à conduta sexual determinada pelas necessidades ou conveniências sociais que não mais se justifica em razão da liberdade que os membros da sociedade dispõem de adotar hábitos sexuais, ainda que, para alguns, sejam imorais ou inadequados.
A segunda alteração a merecer destaque é a fusão dos artigos 213 (estupro) e 214 (atentado violento ao pudor) do Código Penal (CP) e a nova configuração de sujeito ativo (quem pratica o crime) e sujeito passivo (vítima) do estupro.
Pela nova lei, o atentado violento ao pudor deixa de existir como crime autônomo e passa a integrar o crime de estupro. Ou seja, responderá por estupro aquele que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou a permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Em outras palavras, comete o crime de estupro aquele (a) que obriga outrem a manter relação sexual de qualquer natureza, mediante violência ou grave ameaça.
Ressalte-se que a pena para o tipo simples (aquele que está na cabeça do artigo 213 do Código Penal) continua a mesma, 6 a 10 anos de reclusão. E foram incluídos parágrafos que estabelecem os tipos qualificados, mais graves que o simples.
Perceba que agora a lei fala em “alguém” e, não mais, em mulher, como acontecia antes. Isso significa que qualquer pessoa pode ser vítima ou autora do crime de estupro.
Contudo, o legislador perdeu excelente oportunidade, talvez por falsos pudores, de explicitar o alcance da expressão “ato libidinoso”, já que este compreende desde o sexo anal, passando pelo oral, e chega até mesmo a um beijo de língua.
Novidade marcante foi a criação do “estupro de vulnerável”, previsto no artigo 217-A, em substituição ao estupro com presunção de violência (antigo art. 224) .
O novo dispositivo legal prevê pena de 8 a 15 anos para aquele (a) que tiver conjunção carnal ou praticar atos libidinosos com menor de 14 anos. Para os efeitos da nova lei, são considerados vulneráveis, também, aqueles (as) que, por enfermidade ou deficiência mental, não têm o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Os parágrafos terceiro e quarto do mencionado artigo 217-A prevêem as formas mais severas cujas penas variam de 10 a 20 anos, quando resultar lesão corporal de natureza grave e 12 a 30 anos, quando ocorrer morte.
Nesse ponto é preciso fazer uma observação. Atente que a pena cominada ao estupro de vulnerável, na forma simples, varia de 8 a 15 anos e a cominada ao homicídio simples (art. 121 do Código Penal) vai de 6 a 20 anos.
Os bens jurídicos tutelados, por óbvio, são diferentes. No primeiro, a liberdade sexual. No segundo, a vida. Este mais valioso que aquele.
Portanto, verifica-se uma desproporção em relação à pena mínima aplicável aos dois delitos. Por esse e outros motivos, como o alcance da expressão “ato libidinoso”, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, ao comentar a alteração legislativa, recomenda prudência na aplicação da nova lei.
Segundo ele “Sem dúvida nenhuma é preciso interpretar a lei, sobretudo com essas mudanças que podem levar a conclusões mais radicais, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, critérios muito utilizados na hermenêutica moderna”.
É inegável o intuito do legislador de proteger a vítima menor de 18 anos. Razão disso, são a alteração do artigo 218 e a inclusão dos artigos 218-A e 218-B, os quais estabelecem punição para a corrupção de menores, para a satisfação do prazer sexual mediante presença de criança ou adolescente e para o favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.
Embora em desuso, o artigo 234 permaneceu. Ou seja, quem produzir, comercializar, adquirir, qualquer objeto obsceno, cometerá o crime previsto nesse artigo. Logo, as “SexShops” continuam praticando crime.
Modificação relevante foi introduzida pelo artigo 234-A ao estabelecer aumento de pena quando dos crimes sexuais resultar gravidez e o agente passar à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, como o vírus da AIDS.
O artigo 225 modificou a forma pela qual o processo para apuração dos crimes sexuais será iniciado.
Antes, a regra era a ação penal privada. Dessa forma, para a instauração do processo era necessária a iniciativa da vítima. Se ela não quisesse, o processo não seria instaurado.
Hoje, a regra é a ação penal pública condicionada à representação. Ou seja, a titularidade da ação penal é do Ministério Público, mas como condição de procedibilidade é exigida a manifestação da vítima. Isso significa que sem essa condição, a ação penal não poderá ser iniciada.
Entretanto, se a vítima for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, a ação será pública incondicionada, não depende do aval da vítima ou de quem a represente, pois o interesse do Estado se sobrepõe ao do sujeito passivo.
Por fim, o artigo 1º, incisos V e VI da Lei. 8.072/90 (lei dos crimes hediondos) agora prevê, expressamente, como hediondos o estupro na sua forma simples, qualificada e o estupro de vulnerável. Isso traz, por consequência, todas as privações impostas pela referida lei, como: cumprimento da pena em regime inicialmente fechado; impossibilidade de obtenção de liberdade provisória, com fiança; considerável aumento do prazo para livramento condicional, dentre outros.
Como se vê, a Lei. 12.015/2009 trouxe uma série de modificações. Algumas positivas e outras, nem tanto. O legislador ainda conserva determinados conceitos que não condizem com a realidade e demonstra um certo pudor que pode levar à interpretações radicais.
Portanto, só nos resta esperar que os operadores do Direito, ao interpretar a lei, lembrem-se do bom senso e produzam os resultados que a sociedade espera.
Darlyane Mourão Chaves

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Bê-a-bá Jurídico

Nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal Brasileiro estão previstos os crimes que atentam contra a honra, isto é, os que atingem a integridade moral da pessoa. Julio Fabbrini Mirabete define de forma objetiva o conceito de honra: “ A honra pode ser conceituada como o conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos referentes a uma pessoa.” ( Manual de Direito Penal, volume 2 : Parte Especial – 25.ed.- São Paulo: Atlas, 2007, p. 127).
Destarte, os crimes contra a honra são:
calúnia: ocorre quando o agente imputa à vítima fato definido como crime. Dessa forma, para se constituir o crime de calúnia são necessários três elementos: a imputação da prática de determinado fato; a característica de ser esse fato um crime; e a falsidade da imputação.
A calúnia atinge a honra objetiva, ou seja, aquilo que as pessoas pensam a respeito do indivíduo no tocante às suas qualidades físicas, intelectuais, morais. Assim, há a consumação do crime quando qualquer pessoa, que não a vítima, toma conhecimento da imputação.
A lei admite a exceção da verdade (prova da verdade) a respeito do fato imputado. Dessa maneira, sendo verdadeiro o fato atribuído não existe a calúnia. Deste modo, o acusado pode livrar-se da responsabilidade por arguição de exceção da verdade, demonstrando que o fato imputado por ele é verdadeiro.
difamação: consiste em imputar a alguém fato ofensivo à reputação. Diferencia-se da calúnia porque nesta o fato atribuído é prescrito como crime, devendo ser falsa a imputação, o que não ocorre quanto à difamação (o fato atribuído pode ser verdadeiro ou falso e não constitui crime).
Na difamação protege-se a honra objetiva, ou seja, a reputação, o respeito que o indivíduo possui no âmbito social. Não cabe a prova da verdade na difamação, exceto, quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
A consumação ocorre no momento em que pessoas, que não o insultado, têm conhecimento da declaração que denigre a reputação.
injúria: é a manifestação de desrespeito e desprezo ao ofendido, capaz de ferir a honra no seu aspecto subjetivo, ou seja, o sentimento que cada um tem de si mesmo (como já visto em bê-á-bá escrito em junho/2009).
A injúria, diferentemente da calúnia e da difamação, não se caracteriza pela imputação de um fato concreto, mas sim, de qualidades negativas ou de defeitos. Dessa forma, na injúria não cabe retratação (quando o ofensor fica isento de pena ao se retratar antes da sentença, só cabível na calúnia e difamação) e nem prova da verdade.
A injúria se consuma quando o ofendido toma conhecimento do insulto, ou seja, quando ouve, vê ou lê a ofensa. Não é necessário que o agredido sinta realmente a ofensa, basta que seja ela apta a ofender.
Vivian Brito de Amorim