segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Bê-a-bá Jurídico

O bê-a-bá de hoje vai tratar sobre a ação popular que está prescrita no artigo 5°, inciso LXXII da Constituição Federal, que assim dispõe: “qualquer cidadão é parte legitima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e de ônus da sucumbência”.
Dessa forma, a ação popular é uma garantia constitucional que assegura ao cidadão exercer diretamente a função fiscalizadora sobre o Poder Público em prol da coletividade. E, por conseguinte, é uma ação judicial que consiste num meio de invocar a nulidade de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, e ao patrimônio histórico e cultural.
O doutrinador Hely Lopes Meirelles define: “tal ação é um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros. Por ela não se amparam direitos individuais próprios, mas sim interesses da comunidade. O beneficiário direto e imediato desta ação não é o autor; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto...”. (in Estudos e pareceres de direito público. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1986. p.369). Destarte, o autor da ação provoca a atividade jurisdicional na defesa da coisa pública visando à proteção de interesses da sociedade e não interesse pessoal.
Quando a Constituição afirma que qualquer cidadão pode propor ação popular, está restringindo a legitimidade para a propositura da ação apenas ao nacional (brasileiro nato ou naturalizado - sobre este assunto, veja o artigo "Nacionalidade") que goza dos direitos políticos. Assim, a comprovação da legitimidade será feita com a juntada do título de eleitor.
Não poderão ingressar em juízo os estrangeiros, as pessoas jurídicas e aqueles que tiverem suspensos seus direitos políticos, bem como, os que não possuem título de eleitor.
A decisão favorável à ação popular invalida o ato impugnado; condena os responsáveis e beneficiários em perdas e danos; condena os réus às custas, despesas com a ação e honorários advocatícios e produz efeitos erga omnes ( para todos).
Portanto, podemos notar que a Constituição forneceu ao cidadão um meio legítimo para vigiar o Poder Público em suas ações e evitar condutas arbitrárias e abusivas de nossos governantes.
Vivian Brito de Amorim

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