quinta-feira, 27 de agosto de 2009

A mordida do leão e a perda de um ente querido

É sempre muito triste quando se perde alguém próximo, ainda mais quando faz parte de sua família. Além de toda a dor, da falta que essa pessoa faz, das lembranças que deixou, há que passar, quando há bens a serem herdados ou algum legado (uma disposição feita por testamento), por um processo sucessório de inventário, onde se decidirá sobre a partilha dos bens. Este tramita na Vara de Órfãos e Sucessões do Tribunal de Justiça respectivo do domicílio do de cujos, ou seja, de quem faleceu, em regra.Mas o pior de tudo é que até quando ocorre o falecimento de alguém há que ser pago um imposto para a transmissão de seus bens e direitos aos seus sucessores.
O leão não perdoa fato jurídico algum! Há a tributação sobre esse fato gerador, qual seja, a morte. O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um imposto estadual brasileiro, devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação e está previsto no artigo 155, I, da Constituição Federal e nos artigos 35 a 42 do Código Tributário Nacional.
Pode ter como fato gerador a transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; a transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos; ou a aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal.
A sua finalidade é arrecadar recursos financeiros para custear os Estados e o Distrito Federal.
Os responsáveis tributários, quando a transmissão se der por causa mortis, são os herdeiros ou legatários; e quando ocorrer devido à doação, a responsabilidade pelo pagamento é de quem recebe os bens ou os direitos.
Podem também ser responsabilizados solidariamente os tabeliães e demais serventuários de ofícios; as empresas, instituições financeiras e bancárias e aqueles a quem caiba responsabilidade na transmissão de bens e ações ou a prática do ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações; o doador, quando da inadimplência do donatário; qualquer pessoa física ou jurídica que detenha bens transmitidos por causa mortis ou doação.
Para que se determine o valor da base de cálculo, deve-se calcular o valor do patrimônio transmitido aos herdeiros ou legatários à época da abertura da sucessão. E a alíquota incidente depende da legislação estadual ou distrital, podendo variar de acordo com o lugar. Geralmente é de 4% sob o valor venal do bem ou direito transferido.
O Senado Federal tem a competência de definir qual será a alíquota máxima a ser cobrada a título de ITCMD.
Seu lançamento é feito por declaração, tendo em vista que o contribuinte oferece à Fazenda do Estado os elementos necessários ao respectivo cálculo para, posteriormente à sua homologação, efetuar o pagamento do respectivo tributo.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.031, § 2º, estabelece que a expedição de alvarás para alienação de bens do espólio está sujeita à comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos. Porém, não raras vezes, os beneficiários da herança não dispõem de recursos para arcar com o custo do imposto de transmissão. Nesta hipótese, poderá o juiz autorizar a venda de um bem da sucessão para que o imposto seja quitado. Claro que em casos excepcionais como estes, serão exigidos tanto a prestação de contas como o pagamento do tributo tão logo realizada a venda.
É de conhecimento público que o Estado precisa de recursos para custear as suas atividades, porém nota-se que há uma desproporcionalidade na cobrança de tributos e a atuação estatal.
Cobra-se muito, o Estado faz pouco. Até no momento da morte das pessoas, se houver transmissão de algum bem, há que pagar por isso. A sociedade busca, definitivamente, uma contrapartida do Estado. Mesmo os impostos sendo tributos não vinculados, ou seja, situação em que o ente estatal não precisa dar satisfação do que realiza com esses recursos, a população exige uma resposta. Chega de ser ludibriado e enganado por quem deveria organizar o bem social!
Camila Silva Lugão.

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Bê-a-bá Jurídico

No bê-a-bá de hoje trataremos do habeas corpus, instituto jurídico sempre presente na imprensa.
A Constituição Federal (CF) em seu artigo 5º, inciso XV estabelece “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. Como se vê, esse inciso assegura o direito à liberdade de locomoção.
O habeas corpus (HC) é uma garantia individual a esse direito. Entretanto, Guilherme de Souza Nucci, em sua obra “Código de Processo Penal Comentado”, afirma que o habeas corpus não se esgota na proteção da liberdade de ir e vir, pois há também o direito de ficar e o de reunir-se pacificamente (art 5º, XVI, CF).
O instituto, ora em análise, está disciplinado na Constituição e no Código de Processo Penal (CPP), é uma ação constitucional penal, de procedimento especial isento de custas (art.5º, LXXVII ,CF). Por isso, não é correta a atribuição de recurso ao habeas corpus.
Assim, diz a Constituição no inciso LXVIII do artigo 5º: “conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Ele pode ser de duas espécies, preventivo (salvo-conduto) ou repressivo (liberatório). O primeiro cabe quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Por exemplo, quando uma pessoa é chamada a prestar esclarecimentos perante uma CPI (sobre este assunto, veja o artigo intitulado CPI da Petrobras) e das declarações possa resultar em uma prisão em flagrante.
O segundo é utilizado por aquele que estiver sofrendo violência ou coação e pretende cessar a violação à liberdade de locomoção, ou seja, o indivíduo está preso.
O HC deverá ser impetrado (atente para o verbo correto. Como não é recurso, não se diz “interpor”) contra ato do coator, que poderá ser tanto autoridade (juiz, promotor, delegado, deputado, senador), como particular. Na primeira hipótese, nos casos de ilegalidade ( exemplos de ilegalidades estão previstas no art. 648 do CPP) ou abuso de poder. Já no segundo, somente quando ocorrer ilegalidades.
É importante ressaltar que, via de regra, é a qualificação da autoridade coatora que determina a competência para o julgamento do habeas corpus. Dessa forma, se a autoridade coatora for o Presidente da República, o Supremo Tribunal Federal será o órgão competente (art. 102, inciso I, alínea i, CF).
Para finalizar, qualquer do povo pode impetrar um HC, em seu favor ou de outrem, bem como o Ministério Público (art. 654, caput, CPP) e não é necessário o patrocínio de advogado. Aliás, o próprio Estatuto da Advocacia (Lei. 8.906/94) estabelece que “não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou Tribunal” (art. 1º, § 1º).
É isso.
Darlyane Mourão Chaves

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Inquérito Policial

O inquérito constitui um conjunto de atividades realizadas pela Polícia Judiciária (Civil e Federal) com o intuito de reunir provas da materialidade e indícios de autoria de determinado crime. Essas investigações vão servir de base para a instrução da Ação Penal, seja ela pública (quando a denúncia é feita pelo Ministério Público) ou privada (quando o titular da ação é o particular).
Podemos destacar algumas das características do inquérito policial:
× sigiloso: a necessidade de sigilo é avaliada pela autoridade policial. Deve-se destacar que esse sigilo não se aplica ao Juiz e ao membro do Ministério Público.
O sigilo, também, não se estende ao Advogado, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (súmula vinculante número 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”);
× inquisitivo: não há contraditório, ou seja, o investigado não pode contestar as informações colhidas durante o inquérito. Porém, há uma exceção, no caso de expulsão de estrangeiros (Lei 6.815/80), em que o inquérito será conduzido pela Policia Federal havendo contraditório obrigatório;
× discricionário: a autoridade policial administra o inquérito da maneira que achar mais adequada. Insta frisar que a discricionariedade se refere somente à condução do inquérito e não à instauração. Dessa forma, no caso de instauração do inquérito não pode o delegado, se negar a fazê-lo;
× oficialidade: o inquérito deve ser realizado por órgão oficial do Estado, a polícia, que integra o Poder Executivo;
Devemos notar que nos crimes de ação penal pública incondicionada, o inquérito é instaurado ex ofício pela autoridade policial, ou seja, não precisa da prévia vontade da vítima para dar início a inquirição policial. Já na ação penal pública condicionada ou ação penal privada, a anuência da vítima ou representante legal é imprescindível para ser iniciado o inquérito.
O prazo para a conclusão do inquérito é variável. Vejamos:
× justiça Estadual: indiciado preso – 10 dias improrrogáveis, a contar da realização da prisão. No entanto, pode ser prorrogado caso o atraso nas investigações se der por culpa da defesa ou quando se tratar de requerimento de investigações imprescindíveis para a investigação. Indiciado em liberdade – 30 dias contados a partir da notícia do crime. Pode ter contínuas prorrogações, caso o crime seja de difícil elucidação;
× justiça Federal: indiciado preso – 15 dias, podendo ser prorrogado somente uma vez por igual período. Indiciado em liberdade – 30 dias, admite-se a prorrogação;
× entorpecentes (Lei 11.343/06): Indiciado solto: 30 dias. Preso: 90 dias. Os prazos podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária;
Terminado o inquérito, o delegado elabora um relatório com a síntese de todas as diligências atingidas e realiza a capitulação legal, ou seja, registra em qual lei ou artigo do Código Penal está previsto o crime.
Por conseguinte, o inquérito é remetido ao juiz que abre vista para o Ministério Público. O promotor pode optar por:
× oferecer denúncia: em 5 dias, caso o réu esteja preso; em 15 dias se estiver solto;
× requerer a devolução do inquérito para autoridade policial para novas diligências;
× requerer ao juiz o arquivamento do inquérito policial.
O arquivamento do inquérito é um pronunciamento do Juiz, sem conteúdo jurisdicional, ou seja, o magistrado não ingressa no mérito da demanda ao arquivar o inquérito policial.
Da decisão que arquiva o inquérito não cabe recurso, exceto nos casos de inquéritos referentes a crimes contra a saúde pública ou a economia popular, onde cabe “recurso de ofício” (reexame necessário – artigo 7°, Lei 1.521/51: “Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.”). Outra exceção se refere ao arquivamento do inquérito que trata das contravenções previstas nos artigos 58 e 60 do Decreto-Lei 6.259/44 (jogo do bicho e aposta em competições esportivas), onde cabe recurso em sentido estrito da decisão que pronunciou o arquivamento.
Uma vez arquivado, o inquérito somente poderá ser desarquivado se surgirem novas provas. Não obstante, ainda que haja novas provas, não poderá ser desarquivado, quando o arquivamento foi determinado porque o fato é atípico, ou seja, o acontecimento não constitui crime; ou em virtude da extinção da punibilidade (artigo 107 do Código Penal), isto é, causas que fazem desaparecer o direito punitivo do Estado, o impedindo de continuar com a persecução penal (por exemplo, pela morte do agente; quando ocorre a prescrição, decadência ou perempção da ação; pela anistia, graça ou indulto).
Vivian Brito de Amorim

terça-feira, 11 de agosto de 2009

Bê-a-Bá Jurídico

Esta semana trataremos sobre os embargos de declaração no nosso Bê-a-Bá Jurídico. Eles constituem um recurso regulamentado pelo artigo 535 do Código de Processo Civil brasileiro (CPC).
Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença ou do acórdão que esclareçam obscuridade, ou dúvida, eliminem contradição ou supram omissão existente no julgado (Moacir Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º vol. Editora Saraiva, 1997).
É o meio especial que a lei põe ao alcance das partes sempre que estas desejarem suprir alguma omissão, obscuridade ou contradição em uma decisão judicial. Eles se fundamentam sob o direito de a parte exigir o pronunciamento jurisdicional sob apelo formal inteligível, lógico e completo.
A finalidade deste instituto é a obtenção de uma declaração do mesmo órgão jurisdicional de qual seja o verdadeiro conteúdo da sentença, para integrá-la ou liberá-la de vício de expressão.
O Pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração é a existência, no acórdão ou na sentença, de um dos seguintes defeitos: omissão, contradição e obscuridade; causas de oponibilidade descritas no art. 535, incisos I e II do CPC.
No Processo Civil Brasileiro, podem ser opostos embargos de declaração no prazo de cinco dias. Igual prazo é válido para o Processo do Trabalho. Já no Processo Penal poderão ser opostos embargos de declaração no prazo de dois dias contados da publicação, aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas, bem como das sentenças proferidas por juízes singulares quando houver ambiguidade, obscuridade ou omissão.
No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o prazo é de cinco dias, seja a matéria cível ou criminal, conforme os respectivos regimentos internos.
Eles têm o condão de interromper o prazo de outro recurso aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 538, do Codigo de Processo Civil e serão deduzidos em requerimento, de que constem os pontos em que a decisão judicial ou acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório, omisso ou duvidoso. Ressalte-se que perante os Juizados Especiais, os embargos de declaração não interrompem o prazo do recurso, e sim, suspendem, decorrendo o restante do prazo a partir da publicação do julgamento do recurso.
É isso.
Camila Silva Lugão

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Publicidade enganosa e abusiva

No artigo desta semana, abordarei um assunto que está presente no dia a dia dos brasileiros e muitos sequer percebem ou, se percebem, aceitam. Estou falando da publicidade enganosa e da abusiva.
A publicidade é um meio de aproximar o produto ou serviço ao consumidor. Entretanto, o publicitário dispõe desse instrumento de forma limitada.
A Constituição Federal cuidou de impor limites à publicidade. Verifica-se no artigo 37 disposições sobre a necessária publicidade dos serviços públicos e, no parágrafo 1º, estabelece uma relação entre o princípio da moralidade e a publicidade dos serviços públicos.
No capítulo da comunicação social, artigo 220, parágrafo 3º, inciso II, a Carta Magna trata da proteção à pessoa e à família contra publicidade de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente e dá destaque especial para anúncios de bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias (artigo, 220, parágrafo 4º).
Verifica-se a preocupação do legislador constitucional com a ética, princípio norteador da atividade realizada pelos publicitários que deve pautar-se na verdade. Ou seja, o anúncio publicitário deve ser verdadeiro e informações confusas ou ambíguas para iludir o consumidor são proibidas.
Vamos à análise do que dispõe sobre o assunto o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O CDC é bastante didático e abrangente ao definir a publicidade enganosa no artigo 37, parágrafos 1º e 3º, como sendo enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre o produto e serviços.
A finalidade da publicidade enganosa é induzir o consumidor a acreditar em algo que não corresponde à realidade do produto ou serviço. Como bem observa Rizzatto Nunes, em sua obra intitulada Curso de Direito do Consumidor: “O consumidor enganado leva, como se diz “gato por lebre”. Pensa que está numa situação, mas, de fato, está em outra”.
Tudo isso pareceu familiar? Não? Então, imagine o anúncio televisivo de uma máquina fotográfica digital com inúmeras qualidades de imagem, som, áudio e vídeo, apresentado por uma moça bonita e simpática. Ela informa o quanto custa o produto, as formas de pagamento, o número de telefone e, no final, enfatiza a concessão de um desconto de 50% para os dez primeiros que ligarem. No entanto, quando o consumidor, numa fração de segundos, liga, atraído pelo desconto, é informado de que é o décimo primeiro. Logo, ele não será “agraciado” com o desconto tentador, mas poderá efetuar a compra em outros termos.
Essa técnica é conhecida como chamariz e não está necessariamente ligada ao produto ou serviço.
Outra forma de enganar o consumidor é o fornecimento de informações distorcidas ou falsas que constituem o motivo pelo qual o consumidor adquire o produto ou serviço. Isso quer dizer que sem essas informações, o consumidor poderia não ter realizado a aquisição.
O CDC trata, também, da publicidade enganosa por omissão que se configura quando o anunciante deixa de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Mais uma vez recorro aos ensinamentos de Rizzatto Nunes para esclarecer o significado de “dado essencial”. Para ele é “todo dado que é “simultaneamente” inerente ao produto ou serviço e desconhecido do consumidor”.
Não ficou claro? Dou-lhe um exemplo. Quando compramos um veículo, é óbvio que ele contém pneus de borracha e direção. Esses dados são essenciais, mas não precisam ser informados, pois são de conhecimento do consumidor. Diferentemente da omissão de que um apartamento à venda em área nobre e a preço abaixo do mercado, não tem garagem.
A publicidade abusiva, por sua vez, está definida no parágrafo 2º do artigo 37 do CDC, como a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite de deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Vamos a um exemplo. Suponha que uma marca de biscoito recheado lance no mercado uma promoção. Na compra de 5 pacotes, o consumidor poderá, de posse das embalagens, mais R$ 5,00 (cinco reais) trocar por um relógio com a figura de um personagem de desenho infantil.
Como as crianças não têm maturidade psicológica para discernir acerca de um conteúdo publicitário, facilmente, elas serão seduzidas à ideia de consumir o referido biscoito, apenas e tão somente, com o objetivo de adquirir o relógio.
Percebe-se que o publicitário explora a inexperiência e a deficiência de julgamento das crianças e veicula uma publicidade considerada abusiva.
Nesse exemplo, além da configuração de publicidade abusiva, há também a venda casada (artigo 39, inciso I, do CDC), assunto objeto de análise em artigo futuro.
A publicidade enganosa, assim como a abusiva geram danos aos consumidores e, mesmo depois de cessada a sua veiculação, continuam produzindo efeitos, já que ficam na memória das pessoas. Por isso, existe a chamada contrapropaganda que consiste em uma sanção com a finalidade de desfazer o mal causado, imposta pelo CDC, no artigo 56, inciso XI.
Diante dessas práticas costumeiras violadoras dos direitos do consumidor, o Poder Judiciário poderá, ainda, suprimir os anúncios veiculados pelos meios de comunicação, como também, impedir a publicação e/ou transmissão do anúncio.
Ademais, é assegurado como direito básico do consumidor (art 6, VI, do CDC), a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
Desse modo, a sociedade deve ficar atenta às violações aos seus direitos e exigir a reparação quando necessário.
Olho vivo, consumidor.
Darlyane Mourão Chaves

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Bê-a-bá Jurídico

A Constituição no artigo 5°, inciso LI, prescreve a impossibilidade de o brasileiro nato ser extraditado. Porém, o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado em duas hipóteses: quando pratica crime comum antes da naturalização, ou no caso de comprovado envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, não importando o momento da prática do delito, seja antes ou depois da naturalização.
A extradição é o ato pelo qual determinado Estado entrega um indivíduo, acusado de um crime ou já condenado, à justiça do país que o reclama. Dessa forma, a extradição está relacionada à prática de crime no estrangeiro, fora do território nacional, a requerimento de outro Estado.
O procedimento brasileiro de extradição segue regras estabelecidas no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: cabe à Suprema Corte processar e julgar o pedido de extradição e, após, compete ao Presidente da República decidir sobre a extradição.
A solicitação de extradição deve ser feita pelo Estado estrangeiro, por via diplomática ao Presidente da República, que dirige o pedido ao STF para se pronunciar sobre a legalidade, ou seja, se a solicitação é constitucional ou não.
A decisão do STF pela constitucionalidade do pedido de extradição não vincula o Presidente da República a decidir a favor, ou seja, é ato discricionário, poderá decidir se irá extraditar ou não. Porém, se o STF decidir que a extradição é inconstitucional, o Presidente não pode extraditar.
O Estatuto dos Estrangeiros (Lei 6.815/80) dispõe que a extradição poderá ser concedida quando: o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil reciprocidade; estiver presente o princípio da dupla tipicidade, isto é, o delito cometido deve ser crime no Brasil e no país requerente; a lei brasileira não impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a um ano; o extraditando não houver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção, dentre outros.
Deve-se destacar que a Constituição Federal veda a extradição por crime político ou de opinião.
Por fim, não podemos confundir a extradição com a deportação uma vez que esta não está ligada à prática de crime, mas sim aos casos de entrada ou estadia irregular de estrangeiro. Se este não se retirar voluntariamente da jurisdição pátria no prazo fixado, será compulsoriamente mandado ao país de origem.
Vivian Brito de Amorim