quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Dano moral com efeitos punitivo e compensatório

O dano moral é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada por uma ação ou omissão do causador do dano. É qualquer agressão à dignidade pessoal de alguém, que lesiona a honra, o bom nome, a liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade. Com isso, ofensa a tais postulados exige compensação indenizatória.
Para o Professor Yussef Said Cahali dano moral é:
"A privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Yussef Said Cahali. Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição).
Embora a ampla reparabilidade dos danos morais tenha sido aceita pacificamente há pouco tempo, este tipo de dano é reconhecido desde a época em que o homem começou a ditar regras de conduta e respeito a seus semelhantes. Por exemplo, a Bíblia prevê punições a lesão à personalidade de outra pessoa como, também, o Código de Manu, o Código de Ur, o Código de Hamurabi, o Alcorão e tantos outros.
O dano moral começou a se fortalecer com os direitos constitucionais de terceira geração, acrescidos pelos incisos V e X do art. 5° da Constituição Federal de 1988. Eles surgiram com o intuito de evitar que ocorressem agressões ao ser humano diante de um sistema que só visava proteger o lucro e o poder. E sobre este prisma nasceram os direitos personalíssimos de terceira geração que visavam assegurar um mínimo de dignidade ao homem, em que estão inclusos o direito à integridade física, ao próprio corpo, ao nome, à privacidade, à vida íntima, à imagem. Sendo fortalecida, assim, a ideia de reparação quando há uma agressão a eles.
E esse dever de indenizar tem como funções: educar, compensar e punir. Na primeira, busca-se tornar público que condutas semelhantes não serão toleradas; na segunda repõe-se o bem perdido diretamente ou, quando não é possível, impõe-se o pagamento de um quantum indenizatório em importância equivalente ao valor de um bem material que compense a dor, que compense a perda. Assim, a reparação deve ser pecuniária ante a impossibilidade de restituição do status quo ante (estado anterior); e a última traz a ideia que as pessoas devem se preocupar com seus atos, pois caso atinjam os direitos de personalidade de outrem, a esfera moral, no caso dos danos extrapatrimoniais, será punido com uma indenização que o faça repensar em suas atitudes.
A indenização pecuniária no dano moral é diferente da que ocorre no dano material. No primeiro caso, o objetivo é minimizar o sofrimento causado à vítima, já que é impossível retornar ao status quo ante. No segundo, visa-se a um ressarcimento ao patrimônio da vítima, sendo neste último caso possível o retorno à situação anterior, antes do acontecimento da lesão.
Para a quantificação da indenização dos danos extrapatrimoniais devem ser observados alguns aspectos: a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido. Além da intensidade do dolo (a intenção do agente de assim proceder) ou o grau da culpa do responsável, sua situação econômica, entre outras.
A ideia de compensação no dano moral deixa claro o sentido de que o dano sempre existirá, pois pertence ao passado e esse não pode ser apagado. No entanto, ela permite ao lesado experimentar sensações positivas, podendo vivenciar situações de conforto, como viajar, adquirir bens materiais, ter atendimento psiquiátrico ou psicológico adequado sem que seu patrimônio seja afetado por esses gastos.
Já o caráter punitivo do dano moral tem por finalidade castigar e advertir, no bolso, o causador do dano que agiu com desprezo pelos seus semelhantes. Adverte que seu procedimento é intolerável e que sofrerá financeiramente, no futuro, se não for mais cuidadoso.
A indenização punitiva visa a revelar um desprezo comunitário à práticas que de outro modo tendem a ser toleradas e também a atrair atenção para abusos que de outra forma seriam considerados meras imperfeições operacionais corriqueiras. É o que ocorre com as empresas de telefonia móvel, por exemplo, no Brasil, que cada vez mais são campeãs no ranking de ações indenizatórias tanto nos juizados especiais quanto na justiça comum.
Ocorre que com a chamada era da indústria da irresponsabilidade é mais “lucrativo” para as empresas arcarem com um número inferior de indenizações arbitradas com valores baixíssimos a deixarem de cobrar quantias indevidas nas contas dos consumidores, a contratar profissionais adequados para atendimento nos chamados call centers e a investir na boa qualidade das empresas.
O número de consumidores insatisfeitos que procuram a justiça é ínfimo. Para essas operadoras, o pagamento de indenizações é a melhor saída, independente de sua reputação no mercado, já que não existe nenhuma com um diferencial para destacar-se.
Caso os juízes observassem a teoria tanto compensatória quanto punitiva no momento do arbitramento da indenização por dano moral, talvez os cidadãos tivessem seus direitos mais respeitados.
A sociedade exige um freio para os abusos cometidos na esfera de consumo.
Camila Silva Lugão.

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Bê-a-bá Jurídico

Hoje, dedicaremos o Bê-a-bá Jurídico a dois crimes contra o patrimônio que são por vezes utilizados indistintamente pela imprensa e pela população: furto e roubo.
A Constituição Federal assegura no artigo 5º, caput (cabeça do artigo) o direito à propriedade, como fundamental, dizendo que esse direito é inviolável. Por isso, coube ao Código Penal protegê-lo.
O furto está previsto no artigo 155 do Código Penal e o roubo no artigo 157.
A conduta básica do furto é a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel. Isso significa o ato, praticado por qualquer pessoa, de apoderar-se ou assenhorar-se de coisa pertencente a outrem. Quer exemplos? O sujeito que subtrai um veículo estacionado. Ou, então, aquele que subtrai mercadorias de um supermercado.
Quem faz os popularmente chamados “gatos”, ligações clandestinas de energia elétrica ou de sinal de TV a cabo, também pratica furto e está sujeito à pena de reclusão de 1 a 4 anos, e multa.
O artigo 155 prevê circunstâncias que tornam o crime mais grave e, em razão disso, aumentam a pena. Poderíamos citar como exemplo o furto praticado com abuso de confiança. Imagine que você tenha um empregado doméstico (sobre esta categoria, veja o artigo “Empregado doméstico em resumo”) que goza de confiança e trabalha em sua residência há 10 anos. Num belo dia, essa pessoa subtrai o dinheiro que você havia deixado sobre a mesa. Nesse caso, verifica-se que houve furto qualificado pelo abuso de confiança cuja pena varia de 2 a 8 anos de reclusão, e multa.
O artigo que prevê o furto também trata de hipótese de diminuição de pena quando o criminoso é primário (todo aquele que não for reincidente é considerado primário), e é de pequeno valor a coisa furtada. Nessa situação, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
O roubo, por sua vez, consiste em subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Este é um crime mais grave, pois além da subtração (pode-se dizer que o roubo é um furto associado a outros crimes) há, também, a grave ameaça ou violência a pessoa.
É certo que o termo violência abrange a física e a moral. Contudo, o legislador optou por separá-las.
A doutrina utiliza as denominações roubo próprio e impróprio. O primeiro acontece quando o agente usa a violência ou a grave ameaça para retirar os bens da vítima. Já o segundo, ocorre quando o indivíduo consegue subtrair a coisa, mas para minar a resistência da vítima, emprega violência ou grave ameaça após ter os bens em mãos.
O artigo 157 prevê, também, causas de aumento de pena. O sujeito que juntamente com um comparsa, emprega arma de fogo para subtrair os bens da vítima, merece reprimenda maior, já que a conduta é mais perigosa. Ele se sujeitará à pena de reclusão de 2 a 8 anos, e multa.
Em suma, poderíamos dizer que o furto é a subtração de coisa alheia móvel sem violência (entenda-se aqui em sentido amplo) a pessoa. Ao passo que o roubo é a subtração de bens móveis da vítima, com emprego de violência ou grave ameaça.
É isso.
Darlyane Mourão Chaves

sábado, 7 de novembro de 2009

Tratado Internacional

A Emenda Constitucional número 45/ 2004 trouxe diversas alterações ao ordenamento jurídico pátrio. Uma importante inovação foi a inclusão do parágrafo 3° no artigo 5° da Constituição Federal que assim prescreve: “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.
Primeiramente, iremos verificar o conceito de tratado e como ele passa a integrar o direito nacional. Segundo Sergio Pinto Martins: “Tratados vem a ser uma norma jurídica escrita celebrada entre Estados, com vista em solucionar ou prevenir situações ou estabelecer certas condições.” (in Instituições de Direito Público e Privado, 7ª edição, São Paulo: Atlas, 2007, p. 209).
Para que um Tratado passe a integrar o direito brasileiro é necessário sua celebração pelo Órgão do Poder Executivo e, por conseguinte a aprovação pelo Congresso Nacional, por intermédio de decreto legislativo. A norma internacional passa a ter vigência depois da promulgação por decreto presidencial, seguida da publicação do texto em português no Diário Oficial. A partir desse momento, o tratado possui igualdade normativa com as leis ordinárias.
Com a inserção do parágrafo 3° no artigo 5° da Constituição Federal os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos passaram a ser recepcionados de forma diferente pelo ordenamento jurídico nacional. Vejamos:
- equivalem a emendas constitucionais, ou seja, possuem paridade com as normas dispostas na Constituição: os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados por três quintos dos votos dos membros de cada casa do Congresso Nacional e em dois turnos de votação;
- os tratados e convenções internacionais que versam somente sobre direitos humanos, mas que não passaram por aprovação com o procedimento do artigo 5°, parágrafo 3°, da Constituição Federal ingressam no sistema de leis nacional com força supralegal, ou seja, acima da lei e como norma abaixo que a Constituição.
Para esclarecer tal argumentação, convém destacar, parte do voto apresentado pelo Ministro Gilmar Mendes (Presidente do Supremo Tribunal Federal) ao julgar o assunto: “(...) parece mais consistente a interpretação que atribui a característica de supralegalidade aos tratados e convenções de direitos humanos. Essa tese pugna pelo argumento de que os tratados sobre direitos humanos seriam infraconstitucionais, porém, diante de seu caráter especial em relação aos demais atos normativos internacionais, também seriam dotados de um atributo de supralegalidade. Em outros termos, os tratados sobre direitos humanos não poderiam afrontar a supremacia da Constituição, mas teriam lugar especial reservado no ordenamento jurídico. Equipará-los à legislação ordinária seria subestimar o seu valor especial no contexto do sistema de proteção dos direitos da pessoa humana” (in Notícias STF, 22.11.2006 e Informativo 449/STF)
Com essa nova visão do Supremo Tribunal Federal a ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica - tornou a prisão civil do depositário infiel (indivíduo que assume compromisso de guardar coisa móvel de outra pessoa e não o faz) sem aplicabilidade, devido esse tratado ter tornado ineficaz a legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (não há mais base legal para a prisão civil do depositário infiel). Atualmente, o único caso de prisão civil permitido é o inadimplemento de obrigação alimentar (assunto já explicado em artigo do mês de julho/2009: O dever de sustento e a prisão por dívidas).
Portanto, podemos notar que a Emenda Constitucional 45/2004 acarretou importante inovação no ordenamento jurídico nacional em relação à recepção dos tratados internacionais que versam sobre direitos humanos e levou a mudanças na interpretação da Constituição feita pela Suprema Corte.
Vivian Brito de Amorim