Este blog é resultado de uma parceria entre advogadas interessadas em aproximar você ao Direito. Aqui há explicações simples e didáticas de temas atuais e que refletem diretamente no seu cotidiano.
sexta-feira, 23 de julho de 2010
Nepotismo
quinta-feira, 15 de julho de 2010
Bê-á-bá jurídico
quinta-feira, 24 de junho de 2010
JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
terça-feira, 8 de junho de 2010
CONCEITO TRIPARTIDE DE CRIME
sexta-feira, 21 de maio de 2010
Bê-a-bá jurídico
E conclui: “A posse é, enfim, a visibilidade da propriedade. Quem de fora divisa o possuidor, não o distingue do proprietário”.
Em outras palavras, poderíamos dizer que a posse é o exercício de alguns dos atributos da propriedade previstos no artigo 1228 do Código Civil, quais sejam: usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Tem a posse direta a pessoa que conserva a coisa em seu poder, temporariamente. Ou seja, é aquele que tem o contato físico com a coisa, como por exemplo, o locatário.
O possuidor indireto, por sua vez, é o próprio dono ou assemelhado que entrega seu bem a outrem, como o locador de um imóvel que o entrega ao locatário.
Atente que é necessária a existência de uma relação jurídica negocial ou legal entre o possuidor direto e o indireto. No exemplo dado, houve o primeiro tipo.
É importante mencionar, por fim, que tanto o possuidor direto como o indireto podem valer-se das ações possessórias para se defenderem de esbulho (é a perda total da posse, ou seja, é a situação na qual a coisa sai integralmente da esfera de disponibilidade do possuidor, ele deixa de ter contato com ela, por ato injusto do molestador) ou turbações (é o esbulho parcial, ou seja, é a perda de algum dos poderes fáticos sobre a coisa, mas não a totalidade da posse).
É isso.
Darlyane Mourão Chaves
sexta-feira, 14 de maio de 2010
Limites constitucionais ao poder de tributar
segunda-feira, 3 de maio de 2010
Bê-a-bá jurídico
quinta-feira, 22 de abril de 2010
O que são excludentes de ilicitude?
sábado, 17 de abril de 2010
Bê-á-bá jurídico
quinta-feira, 8 de abril de 2010
A suspensão condicional do processo nos Juizados Especiais Criminais
quinta-feira, 25 de março de 2010
JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
In casu, segundo os autos, criança de três anos deixou de realizar, por recusa da clínica credenciada e pela ineficiência de seu plano de saúde, exames radiológicos prescritos por profissional habilitado com a finalidade de diagnosticar dores. A Turma deu provimento ao recurso da menor, representada por sua mãe, para reconhecer seu direito à indenização por dano moral. Observou-se que, embora a criança tenha percepção diferente e uma maneira peculiar de se expressar, está sujeita a medos, aflições e angústias, até mais prejudiciais do que as sentidas pelos adultos, pois, sem noção exata, percebe-os ao compartilhar a aflição da mãe. Ademais, a criança, mesmo de tenra idade, tem direito à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integridade mental, o que lhe assegura indenização por dano moral decorrente de sua violação (arts. 5º, X, da CF/1988 e 12 do CC/2002). Mesmo nas hipóteses em que o prejuízo ao menor decorra de uma relação de consumo (art. 6º, VI, do CDC), é-lhe assegurada a efetiva reparação do dano. Portanto, pelo dano moral causado pelas recorridas, há o dever de reparação. Ressaltou-se, ainda, que o plano de saúde é responsável pela escolha de seus credenciados para que prestem um serviço adequado, sob pena de responder solidariamente, como no caso, pelos danos causados (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). REsp 1.037.759-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/2/2010.
Hoje, o blog dá início à análise da jurisprudência. Para que não pairem dúvidas, jurisprudência são diversas decisões dos tribunais no mesmo sentido.
Essa decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) aborda uma ação de indenização por danos morais, proposta pela mãe de uma criança de 3 anos, em razão de esta ter deixado de realizar exames prescritos pelo médico, por recusa da clínica credenciada e pela ineficiência de seu plano de saúde.
Para propor uma ação é preciso ter capacidade de estar em juízo. Não basta ser pessoa, tem que ser capaz de agir e de praticar os atos processuais. Os menores de 16 anos serão representados. No caso em exame, a criança (de acordo com o artigo 2º da Lei 8.069/90/ECA – é a pessoa de até doze anos de idade incompletos) foi representada pela mãe.
Se o menor não tiver representante legal ou os interesses deste colidirem com os daquele, o juiz nomeará um curador especial (art. 9, I, Código de Processo Civil). Tal curadoria é exercida pela Defensoria Pública.
Personalidade, por sua vez, é a possibilidade de ser sujeito. É a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações.
O artigo 2º do Código Civil/CC – Lei 10.406.2002 - estabelece que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida. Portanto, a criança de 3 anos é dotada de personalidade e, como tal, tem direitos da personalidade (direitos extrapatrimoniais que não podem ser renunciados nem destacados da pessoa, por exemplo, direito à vida, à liberdade, à imagem, ao nome, à integridade física e mental etc).
A Constituição Federal no artigo 5º, inciso X, confere uma proteção especial a esses direitos e assegura a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Portanto, em situações como a descrita no caso acima, é possível exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Observe que se trata de uma relação de consumo em que são asseguradas como direitos básicos do consumidor, consoante o artigo 6, VI, da Lei 8.078/1990/CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Na hipótese, o plano de saúde não pode se eximir de reparar os danos causados, já que ele é responsável pela escolha da rede credenciada e, havendo a prestação de serviço inadequado, ele responde solidariamente com os credenciados, conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 25 do CDC.
Assim, o Tribunal da Cidadania, de forma acertada, reconheceu o direito à indenização por danos morais à criança que, de maneira diferente, também sofre e deve ter os seus direitos respeitados.
Darlyane Mourão Chaves