quinta-feira, 25 de março de 2010

JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

DANO MORAL. VÍTIMA. TENRA IDADE.

In casu, segundo os autos, criança de três anos deixou de realizar, por recusa da clínica credenciada e pela ineficiência de seu plano de saúde, exames radiológicos prescritos por profissional habilitado com a finalidade de diagnosticar dores. A Turma deu provimento ao recurso da menor, representada por sua mãe, para reconhecer seu direito à indenização por dano moral. Observou-se que, embora a criança tenha percepção diferente e uma maneira peculiar de se expressar, está sujeita a medos, aflições e angústias, até mais prejudiciais do que as sentidas pelos adultos, pois, sem noção exata, percebe-os ao compartilhar a aflição da mãe. Ademais, a criança, mesmo de tenra idade, tem direito à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integridade mental, o que lhe assegura indenização por dano moral decorrente de sua violação (arts. 5º, X, da CF/1988 e 12 do CC/2002). Mesmo nas hipóteses em que o prejuízo ao menor decorra de uma relação de consumo (art. 6º, VI, do CDC), é-lhe assegurada a efetiva reparação do dano. Portanto, pelo dano moral causado pelas recorridas, há o dever de reparação. Ressaltou-se, ainda, que o plano de saúde é responsável pela escolha de seus credenciados para que prestem um serviço adequado, sob pena de responder solidariamente, como no caso, pelos danos causados (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). REsp 1.037.759-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/2/2010.

Hoje, o blog dá início à análise da jurisprudência. Para que não pairem dúvidas, jurisprudência são diversas decisões dos tribunais no mesmo sentido.

Essa decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) aborda uma ação de indenização por danos morais, proposta pela mãe de uma criança de 3 anos, em razão de esta ter deixado de realizar exames prescritos pelo médico, por recusa da clínica credenciada e pela ineficiência de seu plano de saúde.

Para propor uma ação é preciso ter capacidade de estar em juízo. Não basta ser pessoa, tem que ser capaz de agir e de praticar os atos processuais. Os menores de 16 anos serão representados. No caso em exame, a criança (de acordo com o artigo 2º da Lei 8.069/90/ECA – é a pessoa de até doze anos de idade incompletos) foi representada pela mãe.

Se o menor não tiver representante legal ou os interesses deste colidirem com os daquele, o juiz nomeará um curador especial (art. 9, I, Código de Processo Civil). Tal curadoria é exercida pela Defensoria Pública.

Personalidade, por sua vez, é a possibilidade de ser sujeito. É a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações.

O artigo 2º do Código Civil/CC – Lei 10.406.2002 - estabelece que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida. Portanto, a criança de 3 anos é dotada de personalidade e, como tal, tem direitos da personalidade (direitos extrapatrimoniais que não podem ser renunciados nem destacados da pessoa, por exemplo, direito à vida, à liberdade, à imagem, ao nome, à integridade física e mental etc).

A Constituição Federal no artigo 5º, inciso X, confere uma proteção especial a esses direitos e assegura a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Portanto, em situações como a descrita no caso acima, é possível exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Observe que se trata de uma relação de consumo em que são asseguradas como direitos básicos do consumidor, consoante o artigo 6, VI, da Lei 8.078/1990/CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Na hipótese, o plano de saúde não pode se eximir de reparar os danos causados, já que ele é responsável pela escolha da rede credenciada e, havendo a prestação de serviço inadequado, ele responde solidariamente com os credenciados, conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 25 do CDC.

Assim, o Tribunal da Cidadania, de forma acertada, reconheceu o direito à indenização por danos morais à criança que, de maneira diferente, também sofre e deve ter os seus direitos respeitados.

Darlyane Mourão Chaves

quarta-feira, 24 de março de 2010

Bê-a-bá jurídico

Nos últimos dias, os meios de comunicação divulgaram amplamente informações sobre o julgamento dos Nardonis. Dentre elas, o número de testemunhas arroladas pela defesa do casal e pela acusação.
Nesse contexto, falaremos sobre o crime previsto no artigo 342 do Código Penal (CP), o falso testemunho ou falsa perícia.
Antes de iniciarmos a explicação, é preciso dizer que nos ateremos apenas ao falso praticado por testemunha, embora esse crime também possa ser praticado por perito, contador, tradutor ou intérprete.
O caput (cabeça do artigo) do 342 do CP estabelece como falso testemunho ou falsa perícia fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, em inquérito policial, ou em juízo arbitral (arbitragem é uma alternativa ao Poder Judiciário em que as partes interessadas submetem a solução de um conflito, relativo a direitos patrimoniais disponíveis, a um árbitro ou juiz arbitral, qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. Ou seja, não é um juiz pertencente ao Poder Judiciário).
A doutrina denomina esse crime como de mão própria, pois só pode ser cometido diretamente pelos sujeitos enumerados acima, sem interposta pessoa.
De acordo com os artigos 202 e 206 do Código de Processo Penal (CPP), toda pessoa poderá ser testemunha e, via de regra, não é possível eximir-se da obrigação de depor. É considerada como tal, quem viu ou ouviu alguma coisa relevante e é chamado a depor sobre o assunto em investigação ou processo.
O artigo 207 do CPP estabelece que estão proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. São, por exemplo, o padre, o advogado, o médico etc.
É importante ressaltar que o artigo 206 do CPP é expresso ao dizer que o ascendente ou descendente, o afim em linha reta (sogro, p.ex), o cônjuge, ainda que separado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, podem recusar-se a depor. Por isso, mencionei acima que, via de regra, não é possível se eximir da obrigação de depor.
Dessa forma, o crime pode acontecer em processo judicial, não apenas criminal, aliás, o fato de ocorrer em um processo criminal aumenta a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço); em processo administrativo; em inquérito policial ( veja o artigo http://odireitoevoc.blogspot.com/2009/08/inquerito-policial.html ); ou em juízo arbitral.
Há três modalidades de falso testemunho: fazer afirmação falsa (mentir ou narrar fato que não condiz com a realidade); negar a verdade (não reconhecer a existência de algo verdadeiro ou recusar-se a admitir a realidade) e calar a verdade (ficar em silêncio ou não contar a realidade dos fatos).
São dois os tipos de testemunha: a que presta o compromisso formal de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado e a que não presta esse compromisso e depõe como mero informante.
Como se vê, o compromisso é um ato solene que torna expresso o dever da pessoa que testemunha de dizer a verdade, sob pena de ser processada por falso testemunho.
Para finalizar, é preciso dizer que há possibilidade de a testemunha que cometeu o falso se retratar ou declarar a verdade, desde que seja feito antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito. Em face disso, não mais se pune o crime cometido, em virtude de o objetivo pretendido ser a busca da verdade real.
Darlyane Mourão Chaves

sexta-feira, 19 de março de 2010

Modalidades de Licitação conforme a Lei 8666/93

No presente artigo iremos abordar um tema muito cobrado em concursos públicos e também utilizado obrigatoriamente pela Administração Pública em caso de contratações: as modalidades de licitação previstas na Lei 8666/93, quais sejam: a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão.
Primeiramente, devemos entender o conceito de licitação: é o procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços; segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, com o intuito de selecionar a oferta mais vantajosa e gerar isonomia entre os concorrentes.
Assim, o procedimento administrativo quer dizer que se refere a uma cadeia de atos preparatórios realizados pela Administração Pública e atos do licitante, para a contribuição da formação da vontade contratual. Toda vez que o Poder Público contratar com particulares deverá necessariamente observar as regras da Lei 8666/93.
Segundo a lei supracitada subordinam-se a ela os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Quanto à competência para legislar sobre licitação incumbe à União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Não obstante, compete à União editar normas gerais (artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal) e aos demais entes fica a faculdade de editar normas específicas para suas licitações, desde que não contrarie a norma geral.
Iremos agora apontar, de forma sucinta, as principais características das modalidades de licitação previstas na Lei 8666/93:
- Concorrência:
O artigo 22, parágrafo 1°, da Lei 8666/93 conceitua concorrência como a modalidade de licitação que se realiza com ampla publicidade para assegurar a participação de quaisquer interessados que preencham os requisitos previstos no edital. Dessa forma, nessa modalidade, deve-se respeitar a ampla divulgação do procedimento licitatório e possibilitar a participação de qualquer interessado, desde que atendidos os requisitos previstos no edital convocatório, garantindo a ampla competitividade.
A divulgação do ato de licitação se dará com a publicação do edital, no mínimo, uma vez no Diário Oficial e em jornal de grande circulação.
A concorrência pode ser utilizada para a contratação de obras, serviços e compras de quaisquer valores. Porém, será obrigatória nas contratações de obras e serviços de engenharia acima de R$ 1.500.000.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); nas compras e serviços acima de R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); compra e alienação de bens imóveis, salvo quando para alienação de bens adquiridos em procedimentos judiciais, caso em que caberá a modalidade leilão; nas licitações internacionais, com ressalva para a tomada de preços e para o convite.
Outra característica importante da modalidade analisada é o prazo mínimo de 30 dias para o recebimento das propostas ou primeiro encontro se o tipo de licitação (modo para a seleção de oferta mais vantajosa) for “menor preço” ou “maior lance ou oferta”. Nos casos de “melhor técnica” ou “técnica e preço”, o prazo fixado é 45 dias.
- Tomada de preços:
Participam dessa modalidade os interessados previamente cadastrados no órgão central de cadastramento (SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores). Os interessados não cadastrados podem se cadastrar até 3 dias antes do prazo final para a entrega das propostas.
Os licitantes já cadastrados junto ao SICAF poderão somente apresentar o Certificado de Registro de Cadastro (CRC) e os documentos eventualmente não inscritos. O CRC terá validade de um ano, por conseguinte, a Administração terá que necessariamente, pelo menos uma vez ao ano, convocar licitantes a cadastrar documentos de habilitação ou renovar os cadastros já existentes.
As empresas cadastradas terão a vantagem de apresentarem seus documentos no dia do julgamento, a habilitação é prévia uma vez que feita no momento da inscrição no registro cadastral, perante comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 ( três) membros, sendo pelo menos 2 ( dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação( artigo 51, Lei 8666/93).
A habilitação, uma vez prévia, torna a modalidade tomada de preços mais célere porque os licitantes já poderão comprovar a regularidade fiscal, qualificação econômico-financeira e a habilitação jurídica por meio de cadastramento no SICAF.
Essa modalidade de licitação será utilizada nas contratações de obras e serviços de engenharia de até R$ 1.500.000.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e acima de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); nas compras e serviços até R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) e acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Na tomada de preços, o prazo mínimo para o recebimento das propostas ou primeiro encontro é de 15 dias se o tipo de licitação for “menor preço”. Nos casos de “melhor técnica” ou “técnica e preço”, o prazo fixado é de 30 dias.
- Convite:
Essa modalidade exige, no mínimo, três interessados do ramo pertinente ao objeto da licitação, cadastrados ou não, escolhidos e convidados pela unidade administrativa. Poderão participar, também, os não convidados pela administração e cadastrados na correspondente especialidade se manifestarem seu interesse com antecedência de 24 horas da apresentação das propostas.
O convite é a única modalidade de licitação em que a lei não exige publicação de edital, já que a convocação se faz por escrito a no mínimo 3 interessados do ramo pertinente, com antecedência de 5 dias úteis, por meio da carta-convite.
Convém destacar a súmula 248 do Tribunal de Contas da União que assim dispõe: “Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993”.
Dessa forma, se nessa modalidade não forem apresentadas um mínimo de 3 propostas aptas a julgamento, a Administração deverá repetir o procedimento, exceto quando as limitações do mercado não permitirem, ou ocorrer manifesto desinteresse dos convidados.
Portanto, essa modalidade possui competitividade mínima e será utilizada nas contratações de obras e serviços de engenharia de até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); e nos contratos de compras e serviços até o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
- Leilão:
Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados.
Quanto à alienação de bens imóveis é obrigatória a modalidade concorrência, exceto nos casos de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento (é um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida), caso em que caberá leilão.
No leilão o tipo de licitação é somente o de “maior lance ou oferta” e pode ser utilizado, também, para alienação de semoventes, pois são considerados uma espécie de bem móvel dotado de movimento próprio, como os animais.
- Concurso:
Essa modalidade de licitação é feita entre quaisquer interessados para seleção de trabalho técnico, cientifico ou artístico, mediante a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores.
A Lei 8666/93 determina que será fornecido uma prazo de no mínimo 45 dias entre a publicação do edital e o prazo final para entrega dos trabalhos que irão a julgamento.
Os trabalhos serão entregues prontos e serão julgados por uma Comissão Especial composta por pessoas de reputação ilibada e notórios conhecimentos na área.
Em regra, não haverá contratação ao final e a administração não estará obrigada a utilizar apenas o trabalho do vencedor.
Enfim, podemos notar de forma sintetizada que as modalidades de licitação previstas na Lei 8666/93 prezam pela probidade administrativa ao estabelecer regras gerais para os contratos realizados pela Administração Pública.
Vivian Brito de Amorim

quarta-feira, 10 de março de 2010

Bê-a-bá jurídico

Com a morte de um ente querido, transmite-se aos seus sucessores legítimos e testamentários o seu patrimônio. O processo inicial dessa transmissão chama-se inventário, descrição detalhada de todos os bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus (falecido). Ele pode ser realizado na modalidade conhecida como arrolamento e é sobre isso que trataremos hoje no bê-a-bá jurídico.
O procedimento na espécie arrolamento é mais ágil e rápido, pois evita certas burocracias previstas no processo de inventário.
Para que os interessados possam utilizar esse processo é necessário que todos sejam capazes e estejam de acordo com a divisão dos bens do falecido.
Desse modo que representados por um ou mais advogados apresentam em juízo um pedido de abertura de arrolamento informando a data do óbito, os herdeiros, os bens deixados, os documentos que comprovem a propriedade e o valor dos bens, bem como a divisão deles entre os herdeiros.
Duas são as modalidades de arrolamento previstas no Código de Processo Civil: o sumário (assim denominado pela própria lei – CPC, art. 1.032) e o do art. 1.036.
O arrolamento sumário é admissível quando todos os herdeiros são maiores e capazes e optam pela partilha amigável dos bens hereditários.
Na petição inicial os herdeiros indicam o inventariante, declaram os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, com o valor respectivo (CPC, art. 1.032), bem como o quinhão de cada herdeiro.
Independentemente de termo de compromisso pelo inventariante e de avaliação, paga a taxa judiciária e o imposto de transmissão, e juntas aos autos as negativas fiscais, o juiz homologa a partilha. Segue-se a entrega dos formais de partilha aos herdeiros, ou da carta de adjudicação, havendo um único herdeiro.
E o arrolamento do artigo 1.036 do Código de Processo Civil ocorre quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha
Após a indicação dos bens, dos herdeiros e dos legatários e da nomeação do inventariante, deverão ser juntados aos autos o comprovante de pagamento do ITCMD (ver: http://odireitoevoc.blogspot.com/2009/08/mordida-do-leao-e-perda-de-um-ente_27.html
) e a certidão negativa junto à Receita Federal para que o procedimento seja homologado e expedido o competente formal de partilha.
É isso!
Camila Lugão.

quinta-feira, 4 de março de 2010

2010 – Ano eleitoral

Como todos sabem, estamos em ano eleitoral. Em outubro, os brasileiros irão às urnas exercer um direito constitucionalmente assegurado. E é sobre os direitos políticos, previstos no Capítulo IV do Título II, referente aos direitos e garantias fundamentais, da Constituição Federal, que falaremos no artigo de hoje.
Inicialmente, transcrevo o tradicional conceito de direitos políticos apontado por Pimenta Bueno em sua obra “Direito público brasileiro e análise da constituição do império”:“…prerrogativas, atributos, faculdades, ou poder de intervenção dos cidadãos ativos no governo de seu país, intervenção direta ou indireta, mais ou menos ampla, segundo a intensidade do gozo desses direito”.
O artigo 14 da Constituição Federal afirma, em síntese, que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.
A expressão “sufrágio universal” é a essência dos direitos políticos e expressa-se pela capacidade de votar e ser votado.
O que garante a uma pessoa o direito de votar é o alistamento eleitoral, realizado perante o órgão da Justiça Eleitoral. Mas quem pode se alistar como eleitor?
Quem responde essa pergunta é o artigo 14, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Ou seja, os maiores de 18 anos e os menores de 70 são obrigados a alistarem-se como eleitores. Entretanto, o voto é facultativo para os maiores de 16 e menores de 18 anos, para os maiores de 70 anos e para os analfabetos.
Além disso, a Constituição determina que é proibido o voto para os estrangeiros e aqueles que estão no serviço militar obrigatório.
O voto tem algumas características: personalidade – só pode ser exercido pessoalmente, não é possível voto por procuração; obrigatoriedade – para as pessoas citadas acima é obrigatório o comparecimento às eleições; liberdade – o cidadão é livre para escolher o candidato de sua preferência ou até mesmo não escolher e votar em branco ou anular o voto; sigilosidade – ninguém saberá em quem o cidadão votou, salvo se for da vontade dele que saibam; direto - o eleitor vota por si, sem intermediários e igualdade – todos os votos têm o mesmo valor, independentemente de sexo, idade, credo, posição social etc.
Vimos as condições para o alistamento eleitoral. Agora, é preciso analisarmos a elegibilidade, isto é, a capacidade de ser votado.
Para que alguém possa pleitar um mandato político também é necesssário preencher certos requisitos exigidos pela Constituição Federal.
O primeiro deles é a nacionalidade brasileira. Somente o nacional (nato, naturalizado e português equiparado – sobre nacioalidade acesse: http://odireitoevoc.blogspot.com/2009/09/nacionalidade.html ) pode candidatar-se a cargo eletivo.
É necessário o pleno exercício dos direitos políticos. Isso significa que a pessoa que teve suspenso ou perdeu seus direitos políticos não poderá se candidatar. Mais à frente explicaremos a suspensão e a perda dos direitos políticos.
O alistamento eleitoral também é uma das condições. Assim como, o domicílio eleitoral na circunscrição. Em outras palavras, o eleitor deve ser domiciliado no local pelo qual se candidata (pelo Código Civil – Lei 10.406/2002, o domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo).
Outro requisito é a filiação partidária, ninguém pode concorrer sem partido.
O último, é a idade mínima necessária para pleitear o cargo que deseja. Para Presidente, vice-Presidente da República e Senador, 35 anos; para Governador e vice-Governador de estado e do Distrito Federal, 30 anos; para Deputado federal, estadual ou distrital, Prefeito, vice-Prefeito e juiz de paz, 21 anos e para vereador, 18 anos.
A Constituição estabelece restrições à elegibilidade para certos pleitos eleitorais e determinados mandatos, em virtude de situações especiais, no momento da eleição.
O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
Nada obsta a que uma pessoa exerça três ou mais mandatos, porém o que não é permitido é a sucessividade indeterminada. Por exemplo, o Presidente Lula não poderá concorrer nas eleições de outubro porque ele já foi reeleito para um único período subsequente. Entretanto, se ele desejar, poderá se candidatar às eleições de 2014.
O parágrafo 6º do artigo 14 da Constituição Federal estabelece como condição para que o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos possam concorrer a outros cargos, a renúncia aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. É o que os doutrinadores chamam de desincompatibilização.
Observe que para concorrer ao mesmo cargo não é necessário renunciar. Somente para outros cargos a renúncia é obrigatória. E, ainda, a exigência se restringe aos chefes dos Poderes Exceutivos federal, estadual, distrital e municipal.
Há uma terceira restrição: não podem candidatar-se a cargos eletivos, no território de circunscrição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos (por exemplo, pai, mãe, filho etc) ou afins (sogro, nora, dentre outros), até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de estado ou do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
De forma mais simples, a esposa do Presidente Lula não poderá se candidatar a cargo eletivo em outubro, assim como a esposa do vice-Presidente José Alencar.
É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, recentemente, editou a súmula vinculante número 18, a qual dispõe que a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a terceira restrição citada.
Para finalizar, o cidadão poderá ser privado temporária ou definitivamente de seus direitos políticos. Em quais situações? Quando, por exemplo, ele for condenado por sentença criminal da qual não caiba mais recurso, terá os seus direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação; quando descumprir obrigação legal a todos imposta (exemplo, serviço militar obrigatório) e recusar-se a realizar prestação alternativa, perderá os direitos políticos, dentre outras previstas no artigo 15 da Constituição.
E uma última observação, no Brasil não existe mais a cassação de direitos políticos, como ocorreu outrora com o então Presidente da República Juscelino Kubitschek.
Enfim, foram traçadas apenas as linhas gerais sobre os direitos políticos. Direitos essenciais para a manutenção da democracia representativa, aquela em que nós elegemos as pessoas que nos representarão. Infelizmente, a grande maioria dos políticos brasileiros parece ter esquecido que eles devem trabalhar em função do povo a quem têm obrigação de prestar contas.
Darlyane Mourão Chaves