sexta-feira, 23 de julho de 2010

Nepotismo

Na edição 2172 da revista VEJA de 7 de julho deste ano, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, foi entrevistado e, dentre outros assuntos, falou sobre a acusação de nepotismo por ter contratado um casal para cargos de confiança no Supremo.
Nepotismo, de acordo com a definição da Wikipédia, atualmente é utilizado como sinônimo da concessão de privilégios ou cargos a parentes no funcionalismo público.
Cezar Peluzo assim o definiu, “a ideia de nepotismo está ligada ao fato de a autoridade pública nomear um parente dela própria para um cargo. Isso viola a Constituição porque a Administração Pública tem de se reger pelos princípios da moralidade e da eficiência”.
O princípio da moralidade estabelece a obrigação de o administrador público agir honestamente, eticamente.
Nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “o princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da Administração Pública. A denominada moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam praticados com inobservância deste princípio”.
A emenda constitucional 19/98 incluiu o princípio da eficiência como princípio expresso, no caput (cabeça do artigo) do artigo 37 da Constituição Federal.
Esse princípio foi inserido precipuamente com a finalidade de melhorar a prestação dos serviços públicos. Entre os seus objetivos, está o alcance de metas e resultados pela Administração Pública.
Alexandre de Moraes define o princípio da eficiência como aquele que “impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia, e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social”.
Ademais, o artigo 37, II, da CF/88 estabelece a necessidade de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para ingresso no serviço público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
A exigência de concurso público é meio democrático de acesso a cargos e empregos públicos. Ou seja, a pessoa ingressa por seu próprio esforço e dedicação. Ao passo que a indicação de parentes por autoridades públicas não se submete a critérios objetivos, o que coloca em risco e viola frontalmente os princípios referidos acima.
Diante da prática sem limites de nepotismo pela Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante de número 13.
Antes de lermos a súmula é preciso entender o que é uma súmula vinculante.
A emenda constitucional 45, conhecida como reforma do Poder Judiciário, introduziu em nosso ordenamento jurídico as súmulas vinculantes que serão editadas pelo Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, e vincularão os demais órgãos judiciais e a Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municpal.
Dessa forma, diante da insegurança jurídica e da relevante multiplicação dos processos sobre nepotismo, o STF editou a súmula vinculante 13, segundo a qual:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Segundo Sílvio de Salvo Venosa, “o parentesco é o vínculo que une duas ou mais pessoas, em decorrência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um genitor comum”.
Para a análise que estamos fazendo, é preciso que você saiba que há o parentesco consanguíneo, decorrente dos laços de sangue e o parentesco por afinidade, vínculo criado pelo casamento, que une cada um dos cônjuges aos parentes do outro.
O parentesco pode ocorrer em linha reta, quando as pessoas estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes (art. 1591 do Código Civil - CC), por exemplo, pai e filho; ou em linha colateral, quando as pessoas provêm de um só tronco, sem descenderem uma da outra (art. 1592 do CC), por exemplo, você e seu irmão.
Para finalizar, é necessário ressaltar que essa súmula vinculante aplica-se somente aos cargos e funções administrativos. Em outras palavras, a vedação não se aplica aos cargos políticos. Nada obsta, por exemplo, a que o Governador do Distrito Federal nomeie o irmão dele como Secretário de Estado.
Entretanto, o nepotismo cruzado nos três Poderes é vedado também pela súmula vinculante 13. Isto é, a prática que compreende a troca de favores em que um político contrata o parente do outro e recebe, em troca, a nomeação de familiares.
Darlyane Mourão Chaves

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Bê-á-bá jurídico

No bê-á-bá de hoje falaremos sobre concussão e corrupção passiva, dois crimes funcionais (delitos praticados por funcionário público contra a Administração Pública) que possuem como característica em comum o recebimento de indevida vantagem.
O crime de concussão está prescrito no artigo 316, caput do Código Penal que assim estabelece: “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa”.
Insta observar que esse crime possui semelhanças, também, com o crime de extorsão, uma vez que a concussão é um constrangimento ilegal em que o agente exige indevida vantagem e a vítima acaba cedendo. Porém, não há emprego de violência ou grave ameaça como ocorre na extorsão, mas sim, o funcionário público se vale da autoridade que lhe confere a função pública para coagir a vítima e dessa forma obter indevida vantagem.
A concussão é um crime formal, ou seja, a consumação ocorre com a exigência da vantagem indevida. Caso ocorra o recebimento da indevida vantagem há o mero exaurimento.
O crime de corrupção passiva está disposto no artigo 317 do Código Penal: “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa.”
Podemos notar que o crime de corrupção passiva é um crime que prevê três condutas peculiares:
- solicitação: o funcionário público não exige e nem utiliza ameaça, apenas faz um pedido. O crime se consuma com a mera solicitação, não é necessária a entrega efetiva da vantagem;
- receber: funcionário aceita proposta de terceiros e recebe a vantagem indevida;
- aceitar a promessa de recebê-la: nessa modalidade deve haver obrigatoriamente uma proposta formulada por terceiros, em que o funcionário aceita receber vantagem indevida.
Imprescindível notar, por fim, que na corrupção passiva o exaurimento do crime tem relevância, uma vez que configura causa de aumento quando o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica violando dever funcional. Neste caso, trata-se de forma mais grave do crime, pois a conduta do funcionário vai além do recebimento da indevida vantagem.
Vivian Brito de Amorim