terça-feira, 24 de maio de 2011

Bê-a-bá Jurídico

Nesta semana falaremos, de forma geral, sobre prescrição, especificamente no direito civil.

Normalmente, esse assunto é tratado em conjunto com a decadência (que será objeto de outro bê-a-bá) e, por vezes, a distinção que se faz entre os dois institutos jurídicos é a de que a prescrição é a perda do direito de ação e a decadência, a perda do direito.

A afirmação acima está equivocada porque o direito de ação (possibilidade de ingressar em juízo) é garantido pelo princípio constitucional (art. 5º, inciso XXXV, da CF) da inafastabilidade, segundo o qual é assegurado a todos o acesso ao Poder Judiciário que não pode deixar de atender a quem venha procurá-lo.

Dessa forma, pode-se conceituar a prescrição como a perda da pretensão – art. 189 do Código Civil.

Para facilitar o entendimento, vou utilizar um exemplo. Imagine que em um contrato de locação, o locatário deixe de pagar o aluguel do imóvel que ocupa. Com base no art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, o locador tem o prazo de 3 anos para propor a ação e cobrar o que é devido. Caso não o faça neste período, ocorrerá a prescrição da pretensão relativa aos aluguéis e o locatário não poderá ser demandado em juízo. Agora, ficou claro, não é?

O Código Civil de 2002, orientado, dentre outros, pelo princípio da operabilidade que impõe soluções viáveis para a aplicação do Direito, relacionou em dois artigos os prazos prescricionais. No artigo 205 há o prazo geral de 10 anos, aplicável quando a lei não fixar prazo menor e no art. 206, os prazos especiais. Os outros prazos serão, portanto, de decadência.

Um assunto bastante recorrente em provas de concursos é a renúncia da prescrição - desistência do direito de alegá-la. Para que ocorra a renúncia são necessários dois requisitos: deve ser feita sem prejuízo de terceiro e depois que a prescrição se consumar.

Voltemos ao exemplo acima. Vimos que após os três anos ocorrerá a prescrição da pretensão de cobrar judicialmente os aluguéis. Certo? Ou seja, a dívida está prescrita. O locatário não poderá mais ser cobrado via ação judicial. Contudo, se ele quiser efetuar o pagamento renunciará à prescrição. Neste caso, ocorrerá a renúncia tácita - quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Para finalizar, é importante que você saiba que há pretensões imprescritíveis como a ação de alimentos; as que protegem os direitos da personalidade (direito à vida, à integridade física, ao nome etc), dentre outras.

O nosso objetivo não é esgotar o assunto, mas explicarmos as linhas gerais sobre prescrição e despertar em você o interesse para pesquisar e saber mais.

É isso.

Darlyane Mourão Chaves

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Denúncia apócrifa (anônima)

Bom dia! Depois de algum tempo sem postar, decidimos retomar a rotina de publicação de artigos. Hoje falarei da denúncia anônima no processo penal. É um assunto super interessante e que pode ser objeto de provas discursivas nos concursos para a área jurídica.
A investigação de um delito no processo penal pode começar de várias maneiras, como por meio de uma prisão em flagrante, ou uma portaria da autoridade policial, e, até mesmo, por requisição ou representação da vítima ou de “qualquer” pessoa do povo.
Discute-se na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de se iniciar a persecução criminal por intermédio da delatio criminis anônima.
Apesar de a Constituição brasileira, em seu artigo 5º, IV, vedar o anonimato, grande parte dos doutrinadores e da jurisprudência pátria admite a denúncia anônima para início da investigação criminal, desde que acompanhada de algumas cautelas.
O que se entende é que a notícia anônima deve ter elementos mínimos demonstrativos da ocorrência do delito, com a descrição precisa dos fatos, de forma a possibilitar a prática dos atos de investigação pela autoridade destinatária (Ministério Público ou Delegado de Polícia).
Em determinadas situações o anonimato, longe de configurar um ato de covardia, constitui um ato de boa-fé daqueles que, sabendo a respeito de determinado fato criminoso, o comunica à autoridade competente, com o único propósito de evitar a impunidade, respaldando-se o anonimato, na verdade, no receio justificável de expor a risco a sua vida e de sua família.
Por isso, o que leva a reconhecer se a denúncia anônima é apta ou não a ensejar o início da persecução criminal é a circunstância do caso concreto, pois em muitas situações ela corresponde a uma narrativa séria e objetiva, acompanhada de base empírica substancial.
Assim, a delação anônima não deve ser rejeitada de plano. É importante observar se ela está acompanhada de elementos substanciais que indicam a prática de um ilícito penal, se a narração é séria e objetiva ou se o anonimato serviu de proteção ao denunciante e à sua família. Não constituindo nesses casos um ato irresponsável, mas sim um fato que deve ser investigado pela autoridade competente.
Sobre o assunto vale a pena ler os seguintes julgados: HC nº 84827/TO, rel. Min. Marco Aurélio. DJ 23.11.2007 (Inf. 475 STF) e HC nº 44.649/SP. Rel.ª Min. Laurita Vaz, 5ª Turma. Julgado em 11.09.2007 – STJ.
É isso.
Camila Silva Lugão